Art. 12 - Ficam extintos os cargos efetivos vagos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA existentes na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo fará publicar, no prazo de trinta dias contado a partir da data de edição desta Lei, relação contendo o nome e o quantitativo de cargos efetivos vagos extintos.