DO OBJETO
Art. 1 - Constituem o objeto desta Lei:
I - criar o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
II - dispor sobre a ordenação dos transportes aquaviário e terrestre, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, reorganizando o gerenciamento do Sistema Federal de Viação e regulando a prestação de serviços de transporte;
III - criar a Agência Nacional de Transportes Terrestres;
IV - criar a Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
V - criar a Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.