Art. 104 - Atendido o disposto no caput do art. 103, ficará dissolvida a CBTU, na forma do disposto no § 6° do art. 3° da Lei n° 8.693, de 3 de agosto de 1993.
Parágrafo único - As atribuições da CBTU que não tiverem sido absorvidas pelos Estados e Municípios serão transferidas para a ANTT ou para o DNIT, conforme sua natureza.