Art. 118 - Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída peta Lei n° 8.186, de 21 de maio de 1991; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo ,da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei n° 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei n° 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1º - A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.
§ 2º - O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.