Art. 35 - O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais as relativas a:
I - definições do objeto da concessão;
II - prazo de vigência da concessão e condições para sua prorrogação;
III - modo, forma e condições de exploração da infra-estrutura e da prestação dos serviços, inclusive quanto à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
IV - deveres relativos a exploração da infra-estrutura e prestação dos serviços, incluindo os programas de trabalho, o volume dos investimentos e os cronogramas de execução;
V - obrigações dos concessionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;
VI - garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados;
VII - tarifas;
VIII - critérios para reajuste e revisão das tarifas;
IX - receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de projetos associados;
X - direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do concessionário;
XI - critérios para reversibilidade de ativos;
XII - procedimentos e responsabilidades relativos à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis necessários à prestação do serviço ou execução de obra pública;