Art. 74 - Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 são de ocupação privativa de empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114 e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Parágrafo único - Ao ocupante. de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme a Tabela VI do Anexo I desta Lei.