Das Receitas e do Orçamento
Art. 77 - Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ:
I - dotações, créditos especiais, transferências e repasses que forem consignados no Orçamento Geral da União para cada Agência;
II - recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela respectiva Agência;
III - os produtos das arrecadações de taxas de outorgas e de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência;
IV - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes, à prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações;
V - o produto das arrecadações de cada Agência, decorrentes da cobrança de emolumentos e multas;
VI - outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados e subvenções.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)