Art. 96 - Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica o DNIT autorizado a efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas do caráter finalístico na área de transportes, imprescindíveis à implantação e à atuação do DNIT.
§ 2º - (VETADO).