Art. 1 - O art. 295 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 295.................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................................
V - os oficiais das Forças Armadas e os militantes dos Estado, do Distrito Federal e dos Territórios; ............................................................................................................................................................................................
§ 1º - A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
§ 2º - Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
§ 3º - A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.
§ 4º - O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.
§ 5º - Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum. (NR)