Art. 1 - No exercício de 2001, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, os seguintes percentuais de recursos, pertencentes à União, de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, incluindo-se adicionais e acréscimos legais:
I - até vinte e cinco por cento de cada uma das parcelas distribuídas na forma dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e
II - até setenta por cento da soma das parcelas distribuídas na forma do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos recursos destinados a Estados e Municípios pela legislação em vigor, nem altera a destinação às Regiões Norte e Nordeste, prevista no § 1º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.