Art. 1 - Enquanto não fôr aprovado o plano de classificação de cargos e funções e revistos os níveis de retribuição correspondente, na conformidade do art. 259, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e concedido aos servidores civis do Poder Executivo da União e dos Territórios um abono de emergência mensal, de acôrdo com a seguinte tabela: Padrões Referências Valor mensal atual do vencimento o salário Valor do abono de emergência mensal Soma dos dois valores mensais Cr$ Cr$ Cr$ 40,00 560,00 600,00 100,00 500,00 600,00 150,00 450,00 600,00 200,00 400,00 600,00 250,00 350,00 600,00 300,00 400,00 700,00 350,00 450,00 800,00 400,00 500,00 900,00 450,00 550,00 1.000,00 10 550,00 550,00 1.100,00 11 600,00 600,00 1.200,00 12 650,00 650,00 1.300,00 13 750,00 650,00 1.400,00 14 800,00 750,00 1.550,00 15 900,00 800,00 1.700,00 16 1.100,00 750,00 1.850,00 17 1.200,00 800,00 2.000,00 18 1.310,00 840,00 2.150,00 19 1.440,00 860,00 2.300,00 20 1.580,00 900,00 2.480,00 21 1.720,00 900,00 2.620,00 22 1.900,00 1.000,00 2.900,00 23 2.170,00 1.000,00 3.170,00 24 2.580,00 1.000,00 3.580,00 25 2.990,00 1.000,00 3.990,00 26 3.620,00 1.000,00 4.620,00 27 4.310,00 1.000,00 5.310,00 28 5.160,00 1.000,00 6.160,00 29 6.080,00 920,00 7.000,00 30 7.230,00 770,00 8.000,00 31 8.400,00 600,00 9.000,00
§ 1º - Não terá direito ao abono de emergência o servidor cujo vencimento, remuneração ou salário seja superior ao valor do padrão O (Cr$8.400,00).
§ 2º - Os descontos, decorrentes de ausência ao serviço ou outro motivo, que afetarem o vencimento ou salário mensal do servidor determinarão, na mesma proporção, a redução do abono de emergência correspondente.