Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima Renato de Almeida Guillobel Cyro Espírito Santo Cardoso M. de Pimentel Brandão Horácio Lafer Álvaro de Souza Lima João Cleofas E. Simões Filho Segadas Viana Nero Moura ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.765, de 18 de Dezembro de 1952Ementa Concede abono de emergência aos servidores civis do Poder Executivo e dos Territórios e dá outras providências.
Legislacao
Art. 29 do Lei nº 1.765, de 18 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.765
- Ano
- 1952
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