Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 29 de dezembro de 1952. JOÃO CAFÉ FILHO ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 1.785-B, de 29 de Dezembro de 1952Ementa Concede a pensão especial de Cr$ 2.000,00 mensais a Joaquim Tavares Vianna, ex-professor da Escola de Marinha Mercante de Belém do Pará.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.785-B, de 29 de Dezembro de 1952
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1785b
- Ano
- 1952
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