Art. 3 - O salário dos contratados da União não poderá ser fixado em valor superior ao do padrão “O”, ou referência 31, e o dos tarefeiros não ultrapassará ao do padrão “K”, ou referência 27.
Parágrafo único - O salário dos contratados e tarefeiros das demais entidades não poderá ser superior ao fixado pela União na forma dêste artigo.