Art. 1 - Será concedida a medalha naval “Serviços de Guerra”, instituída palo Decreto-lei nº 6.095, de 13 de dezembro de 1943, modificado pelo Decreto-lei nº 6.774, de 7 de agôsto de 1944 aos oficiais e tripulantes de navio mercante nacional que, no período de 15 de fevereiro a 22 de agôsto de 1942, tenham sofrido ato de agressão no mar.
Lei nº 2.344, de 25 de Novembro de 1954Ementa Dispõe sobre a concessão da Medalha Naval "Serviços de Guerra" a oficiais e tripulantes da Marinha Mercande Nacional que, no período de 15 de fevereiro a 22 de agosto de 1942, tenham sofrido ato de agressão no mar.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 2.344, de 25 de Novembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.344
- Ano
- 1954
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