Art. 3 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1954; 133º da Independência e 86º da República. João Café Filho Edmundo Jordão Amorim do Vale ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 2.344, de 25 de Novembro de 1954Ementa Dispõe sobre a concessão da Medalha Naval "Serviços de Guerra" a oficiais e tripulantes da Marinha Mercande Nacional que, no período de 15 de fevereiro a 22 de agosto de 1942, tenham sofrido ato de agressão no mar.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 2.344, de 25 de Novembro de 1954
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.344
- Ano
- 1954
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