Art. 10 - Será integral o abono concedido aos aposentados e reformados por lepra, tuberculose aberta, neoplasia maligna, alienação mental, cardiopatia grave, paralisia, cegueira e por acidente em serviço ou moléstia no mesmo adquirida.
Lei nº 2.412, de 1º de Fevereiro de 1955Ementa Concede abono especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 2.412, de 1º de Fevereiro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 2.412
- Ano
- 1955
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.