Art. 17 - Nenhum servidor civil, inclusive o pessoal de obras e o remunerado pela verba 3, poderá perceber vencimentos, remuneração, salário ou retribuição inferior ao salário mínimo previsto para a região em que estiver lotado, desde que trabalhe um mínimo de horas semanais fixado em lei.
Lei nº 2.412, de 1º de Fevereiro de 1955Ementa Concede abono especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Lei nº 2.412, de 1º de Fevereiro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.412
- Ano
- 1955
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