Art. 5 - Não terá direito ao abono especial temporário o servidor ou pensionista cujo vencimento, remuneração, salário ou provento seja superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, computando-se, para êsse efeito, o abono a que se refere a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
Lei nº 2.412, de 1º de Fevereiro de 1955Ementa Concede abono especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 2.412, de 1º de Fevereiro de 1955
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.412
- Ano
- 1955
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