Art. 1 - Os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios passam a ter os seguintes valores mensais: A 1 a 17 .............................................................................................................. 3.800,00 B e 18 ................................................................................................................. 4.800,00 C e 19 ................................................................................................................. 5.200,00 D e 20 ................................................................................................................. 6.000,00 E e 21 ................................................................................................................. 6.500,00 F e 22 ................................................................................................................. 7.000,00 G e 23 ................................................................................................................ 7.500,00 H e 24 ................................................................................................................. 8.300,00 I e 25 .................................................................................................................. 9.100,00 J e 26 ................................................................................................................. 10.000,00 K e 27 ................................................................................................................. 11.500,00 L e 28 ................................................................................................................. 13.000,00 M e 29 ................................................................................................................ 14.500,00 N e 30 ................................................................................................................. 15.500,00 O e 31 ................................................................................................................ 17.000,00
Parágrafo único - Os funcionários classificados em padrões extintos, superiores a “O”, perceberão os vencimentos fixados para êste, acrescidos da diferença de vencimentos que já percebem, de acôrdo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.