Art. 10 - É assegurado aos servidores em regime de “acôrdo” entre a União e os Estados aumento de salário igual ao concedido aos extranumerários mensalistas da União, correndo as despesas por conta do Tesouro Nacional.
Lei nº 2.745, de 12 de Março de 1956Ementa Dispõe sôbre os padrões de vencimentos e as referências de salários dos servidores civis da União e dos Territórios e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 2.745, de 12 de Março de 1956
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 2.745
- Ano
- 1956
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