Art. 1 - A receita da tributação de lubrificação e combustíveis líquidos, importados e produzidos no país, constitui o Fundo Rodoviário Nacional destinado à construção, melhoramento e conservação de estradas de rodagem compreendidas nos Planos Rodoviários Nacional, Estaduais e Municipais.
Parágrafo único - Essa receita será recolhida diretamente ao Banco do Brasil pelas estações arrecadadoras à ordem e disposição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.