Art. 28 - As importâncias das cotas pertencentes aos Municípios retidas pelos Estados em observância da letra s), das recomendações da Primeira Reunião das Administrações Rodoviárias e que, até a data da vigência da presente lei, não tiverem sido aplicadas de acôrdo com o dispositivo citado, serão entregues aos respectivos Municípios para sua aplicação em serviços rodoviários municipais.
Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948Ementa Estabelece normas para execução do 2º § do artigo 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 302, de 13 de Julho de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 302
- Ano
- 1948
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