Art. 1 - Para efeito da gratificação de magistério, concedida de acôrdo com a legislação vigente, será computado todo o tempo de serviço público prestado no magistério federal, estadual ou municipal, anterior à efetivação na cátedra.
Lei nº 320, de 9 de Agosto de 1948Ementa Dispõe sôbre gratificação de magistério.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 320, de 9 de Agosto de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 320
- Ano
- 1948
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