Art. 2 - Para fazer face às despesas da ligação ferroviária, de que trata o artigo 1º, será incluída, anualmente, no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios consecutivos, a importância de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).
Lei nº 3.287, de 20 de Outubro de 1957Ementa Inclui no Orçamento Geral da União, durante quatro exercícios consecutivos, a importância anual de Cr$ 80.000.000,00 para conclusão da ligação ferroviária do Pôrto de Campinho a Contendas, no Estado da Bahia.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.287, de 20 de Outubro de 1957
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.287
- Ano
- 1957
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