Art. 6 - São criados os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, para lotação nas Juntas de Conciliação e Julgamento instituídas por esta lei:
a) - VETADO;
b) - VETADO;
c) - 3 (três) de Oficial de Justiça das Juntas de Conciliação e Julgamento de Pôrto Alegre, padrão H;
d) - 10 (dez) de Oficial de Justiça, padrão G.