Art. 12 - As ações penais de que tratam os arts. 10 e 11 terão cabimento ainda quando, ao ser iniciada, os indigitados infratores não mais se encontrem no exercício das funções, cargos ou empregos em que hajam praticado o ato ou a omissão em causa.
Lei nº 3.501, de 21 de Dezembro de 1958Ementa Dispõe sobre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.
Legislacao
Art. 12 do Lei nº 3.501, de 21 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.501
- Ano
- 1958
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