Art. 5 - As aposentadorias de que trata esta lei serão calculadas com base no salário de benefício, entendendo-se como tal a média dos últimos 12 (doze) salários de contribuição.
§ 1º - Denomina-se salário de contribuição a importância sôbre a qual incide a percentagem devida pelo aeronauta à Caixa limitada a 10 (dez) vêzes o salário-mínimo de maior vigência no País.
§ 2º - Nenhuma aposentadoria será inferior ao salário-mínimo regional, nem superior a 10 (dez) vêzes o salário-mínimo de maior valor vigente no País, entendendo-se como limitado a essa importância qualquer excesso que se verificar na remuneração dos aeronautas que aufiram quantias superiores.