Art. 9 - Para cobrir as encargos conseqüentes desta lei, fica criada uma taxa especial de 2% (dois por cento) denominada “seguro especial ao aeronauta”, que incidirá sôbre as tarifas aéreas, devendo seu produto ser recolhido ao Banco do Brasil, mensalmente pelo empregador até o último dia do mês seguinte do da arrecadação, a crédito da respectiva Caixa de Aposentadoria e Pensões, à qual competirão os encargos das aposentadorias.
Lei nº 3.501, de 21 de Dezembro de 1958Ementa Dispõe sobre a aposentadoria do aeronauta e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 3.501, de 21 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 3.501
- Ano
- 1958
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.