Art. 6 - O Juiz, o representante do Ministério Público, o Serventuário ou o Funcionário da Justiça que por qualquer meio, direto ou indireto, retardar o andamento dos processos a que se refere o artigo anterior ou deixar de ordenar ou cumprir os atos e têrmos judiciais nos prazos fixados por lei, ficarão impedidos de prosseguir funcionando no feito, sem prejuízo da ação penal cabível na hipótese.
Lei nº 3.502, de 21 de Dezembro de 1958Ementa Regula o seqüestro e o perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso de cargo ou função.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 3.502, de 21 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.502
- Ano
- 1958
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