Art. 8 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República. Juscelino Kubitschek Cyrilo Junior Jorge de Passo Matoso Maia Henrique Lott Francisco Negrão de Lima Lucas Lopes Lucio Meira Mario Meneghetti Clóvis Salgado Fernando Nóbrega Francisco de Mello Mario Pinotti ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.502, de 21 de Dezembro de 1958Ementa Regula o seqüestro e o perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso de cargo ou função.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 3.502, de 21 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.502
- Ano
- 1958
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