Art. 6 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República. JUSCELINO KUBTISCHEK Cyrillo Junior Jorge do Paço Matoso Maia Henrique Lott Francisco Negrão de Lima Lucas Lopes Lucio Meira Mario Meneghetti Clovis Salgado Fernando Nóbrega Francisco de Mello Mario Pinotti ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 3.506, de 27 de Dezembro de 1958Ementa Regula a situação dos servidores civis e militares candidatos a cargos eletivos ou diplomados para o exercício de mandato legislativo federal.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 3.506, de 27 de Dezembro de 1958
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.506
- Ano
- 1958
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