Art. 9 - O abono provisório de que trata esta lei não será, em caso algum, nem para qualquer efeito, incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou retribuição dos beneficiados, nem ao provento dos inativos e pensionistas.
Lei nº 3.531, de 19 de Janeiro de 1959Ementa Concede abono provisório aos servidores civis e militares do Poder Executivo e dos Territórios, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 3.531, de 19 de Janeiro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.531
- Ano
- 1959
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