Art. 2 - Os oficiais mencionados no art. 1º ingressarão no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais sem ocupar vaga, sendo colocados na posição correspondente à sua antiguidade relativa com referência aos oficiais dêsse corpo, quando se encontravam no Corpo da Armada, e sendo então homologados aos oficiais daquele corpo que se lhes seguirem em antiguidade.
Lei nº 3.631, de 10 de Setembro de 1959Ementa Dispõe sobre o aproveitamento de oficiais no Serviços de Engenharia da Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.631, de 10 de Setembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.631
- Ano
- 1959
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