Art. 3 - Os financiamentos especiais serão concedidos no prazo de 6 (seis) anos, mediante pagamento em prestações anuais e iguais, a partir do fim do primeiro ano, para recuperação das lavouras, reposição das perdas nos rebanhos, reparação de benfeitorias e de indústrias derivadas da produção rural.
Lei nº 3.634, de 18 de Setembro de 1959Ementa Autoriza o Poder Executivo a estabelecer convênio com o Banco do Brasil para liberação da safra de arroz de 1958-59, composição de dívidas e financiamentos aos produtores vítima de inundações e chuvas excessivas verificadas no Rio Grande do Sul e Mato Grosso.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 3.634, de 18 de Setembro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.634
- Ano
- 1959
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