Art. 1 - É revigorado pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação desta lei, o Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946.
Parágrafo único - O Ministério da Saúde notificará as instituições hospitalares que se utilizam dos serviços de enfermeiras e parteiras práticas, religiosas ou leigas, para que, dentro dêsse prazo, se submetam elas aos exames de habilitação previstos no citado Decreto-lei.