Art. 2 - A concessão dos favores previstos no artigo anterior aplicar-se-á às emprêsas do ramo em funcionamento ou que venham a operar no País, cujos programas de fabricação e importação forem ou vierem a ser examinados e aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento.
Lei nº 3.642, de 14 de Outubro de 1959Ementa Concede, pelo prazo de trinta meses, isenção de direitos, adicionais, imposto de consumo e taxas aduaneiras, para importação de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados à indústria ferroviária.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.642, de 14 de Outubro de 1959
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.642
- Ano
- 1959
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