Art. 15 - Os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, diplomados engenheiros pela Escola Técnica do Exército nas especialidades de Armamento, Automóvel, Metalurgia, Quimica, Eletricidade e Eletrônica, poderão optar pelo Quadro de Material Bélico, em condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo, continuando, porém, vinculados aos quadros de origem para efeito de promoção.
Parágrafo único - A promoção dos oficiais incluídos no Quadro de Material Bélico de acôrdo com êste artigo, continuará a ser regulada pelas normas estabelecidas na Lei de Promoção dos Oficiais do Exército para os oficiais do Quadro de Técnicos da Ativa.