Art. 29 - Serão incluídos na Arma de Comunicações:
a) - os oficiais habilitados no Curso de Comunicações da Academia Militar das Agulhas Negras;
b) - os oficiais subalternos ou capitães das Armas possuidores do Curso “A" ou do Curso de Oficiais de Comunicações da Escola de Comunicações do Exército, que apresentarem opção irrevogável pela Arma de Comunicações, na forma a ser regulada pelo Poder Executivo;
c) - os oficiais engenheiros de comunicações, do Quadro de Técnicos da Ativa, em extinção, que apresentarem opção na conformidade da letra b dêste artigo, bem como os que concluírem o curso dessa especialidade nas condições do art. 34 da presente lei;
d) - os oficiais superiores da Arma de Engenharia, possuidores do Curso “A’ ou do Curso de Oficial de Comunicações da Escola de Comunicações do Exército, que tenham servido pelo menos durante dois anos na Escola de Comunicações, em corpo de tropa ou órgãos de serviço pertinentes às Comunicações, e que apresentarem opção na conformidade da letra b dêste artigo.