Art. 33 - Os oficiais que optarem pela Arma de Comunicações ficarão sujeitos ao curso de aperfeiçoamento, na forma da legislação existente, e ser-lhes-á, facultado fazer o Curso de Comando e Estado-Maior, nas condições estabelecidas pelo regulamento da respectiva escola, porém sem restrições concernentes à arregimentação.
Parágrafo único - O curso de aperfeiçoamento não será, exigido dos oficiais que já o fizeram nas armas de origem e dos demais oficiais matriculados na Escola Técnica do Exército antes da vigência do Decreto número 40.255 de 31 de outubro de 1956 e que venham a ser diplomados engenheiros de comunicações.