Art. 1 - O art. 8º, da Lei nº 2.686, de 19 de dezembro de 1955, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º Tôdas as emprêsas de navegação aérea, subvencionadas pela União, ficam obrigadas a conceder abatimento, nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento), em passagens, aos membros do Congresso Nacional, aos funcionários do Congresso em missão oficial e aos jornalistas profissionais mediante requisição da associação de classe a que sejam filiados, desde que viajem no exercício da profissão.
§ 1º - O benefício de que trata êste artigo é extensivo a 2 (dois)dependentes dos Congressistas, quando em missão no estrangeiro, bem como ao cônjuge do funcionário e o do jornalista em missão oficial do Congresso.
§ 2º - O abatimento a que se refere êste artigo é devido, sob pena de ser automàticamente suspensa a subvenção.”