Art. 5 - Independentemente de qualquer indenização, serão incorporados ao patrimônio nacional, mediante escrituras públicas, todos os bens, móveis e imóveis, e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e Escolas referidas no artigo 2º.
Parágrafo único - Para a transferência dos bens mencionados neste artigo, é assegurado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.