Art. 1 - São isentos do impôsto do sêlo os contratos de abertura de crédito e de empréstimos que as sociedades cooperativas firmarem com estabelecimentos bancários, para financiamento da produção rural própria ou de seus associados, inclusive o simples beneficiamento dos produtos agropecuários e sua armazenagem para conservação e venda.
Lei nº 3.870, de 30 de Janeiro de 1961Ementa Isenta da tributação do imposto do selo os contratos de financiamentos em que sejam mutuárias as sociedades cooperativas.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.870, de 30 de Janeiro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.870
- Ano
- 1961
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