Art. 2 - Caso não conste do Orçamento de qualquer dos exercícios referidos no parágrafo anterior o crédito respectivo, fica o Poder Executivo autorizado a abrí-lo pelo Ministério da Educação e Cultura, como crédito especial, entregando-o à mencionada Associação, para os fins desta lei.
Lei nº 3.876, de 30 de Janeiro de 1961Ementa Concede ao Museu de Arte de São Paulo, durante cinco anos, a subvenção anual de Cr$ 25.000.000,00.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 3.876, de 30 de Janeiro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.876
- Ano
- 1961
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