Art. 1 - O § 4º do art. 41 do Decreto-lei nº 1.344, de 13 de junho de 1939, passa a ter a seguinte redação: “§ 4º A Assembléia Geral, mediante proposta da Câmara Sindical, fixará anualmente os valores que, nas Caixas Comuns de Garantia e Previdência das Bôlsas Oficiais de Valores constituem o pecúlio dos Corretores (previdência) e o fundo de garantia, computando-se neste, obrigatòriamente, tôdas as quantias acumuladas atualmente à conta das Caixas, sob qualquer título”.
Lei nº 3.878, de 30 de Janeiro de 1961Ementa Altera a redação do § 4º do art. 41 doDecreto-Lei nº 1.344, de 13 de junho de 1939, que modificou a legislação sobre Bolsas de Valores.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 3.878, de 30 de Janeiro de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3.878
- Ano
- 1961
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