Art. 1 - Fica suspenso até 31 de outubro de 1964 o vencimento dos débitos a que se refere o art. 1º da Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959.
§ 1º - O disposto neste artigo não abrange a prestação vencida a 31 de outubro de 1959.
Legislacao
Art. 1 - Fica suspenso até 31 de outubro de 1964 o vencimento dos débitos a que se refere o art. 1º da Lei nº 3.643, de 14 de outubro de 1959.
§ 1º - O disposto neste artigo não abrange a prestação vencida a 31 de outubro de 1959.
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