Art. 6 - A promoção dos oficiais dos quadros complementares será feita mediante:
I - requerimento ao Ministro da Marinha, no qual o candidato, ao completar o interstício do seu pôsto, declarará a sua disposição de comprometer-se a servir durante o período correspondente ao pôsto imediato;
II - inspeção de saúde;
III - proposta do Conselho de Promoções da Marinha, tendo em vista:
a) - o parecer dos diretores dos órgãos em que o candidato tenha servido no pôsto atual;
b) - o resultado de um exame de suficiência, no caso de promoção a primeiro tenente e a capitão-tenente.