Art. 20 - O Poder Executivo poderá dar garantia a financiamentos externos contratados pela Sociedade ou pelas Subsidiárias, através do Tesouro Nacional ou por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, observadas as normas do art. 21 da Lei nº. 1.628 de 20 de junho de 1952, no que forem aplicáveis. (Revogado pela Lei 4.440, de 31-08-1964)
Lei nº 3.890-A, de 25 de Abril de 1961Ementa Autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 3.890-A, de 25 de Abril de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3890a
- Ano
- 1961
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