Art. 26 - O suprimento de energia elétrica, pela ELETROBRÁS, a outras empresas, para efeito de distribuição às zonas de que estas últimas sejam concessionárias, será realizado na forma e mediante tarifas estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 4.440, de 31-08-1964)