Art. 5 - Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes forem aplicáveis, as normas da Lei das Sociedades Anônimas, ficando a sua reforma subordinada à aprovação do Presidente da República, mediante decreto.
Lei nº 3.890-A, de 25 de Abril de 1961Ementa Autoriza a União a constituir a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 3.890-A, de 25 de Abril de 1961
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 3890a
- Ano
- 1961
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